# Registro público: STJ — 1988620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73ec98d621eb9afc2eea9df5312a3b4511fd5d98937d16be9dafaac040691c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente
degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão
pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de
indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o
que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual
é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido
determinada a recuperação da área, a partir de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor
condenação ao pagamento de indenização".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse
contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não
obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação
do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na
singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca
dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido
no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da
decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -,
diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no
AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
20/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo afirmou que "a recomposição do meio ambiente
degradado, por si só, já se revela suficientemente gravoso, razão
pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de
indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, o
que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na qual
é possível a regeneração do meio ambiente. Assim, tendo sido
determinada a recuperação da área, a partir de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor
condenação ao pagamento de indenização".
2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, "nada obstante, nesse
contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não
obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação
do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na
singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca
dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido
no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da
decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -,
diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no
AREsp 1.217.162/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
20/5/2020).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c73ec98d621eb9afc2eea9df5312a3b4511fd5d98937d16be9dafaac040691c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

