{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65929,"origem":"stj","sha256_origem":"ec5c7733000d51836aa06842ef247d2b7cb6ea705c30da8fa644b5f24c830070","registro_original":{"id_fonte":"000880340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420049","numero_registro":"202302374860","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA\nREVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei\nprovimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de\nimprobidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente,\nensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei\n8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e\ndo STJ.\n2. O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa\npara sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o\nfato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA,\ncontinua sendo considerado improbidade administrativa na atual\nredação do art. 11, V da Lei 8.429/1992.\n3. Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da\nimputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), \"violou os\nprincípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se\nutilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e\nadministrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por\nmeio dela, participar de licitações, contratando com o município de\nIgaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o\nque dispunha o art. 12 da Lei Orgânica.\" (fls. 961, e-STJ).\n4. Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara\nem frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial\ndo procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar,\ncom ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa\njurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o\nPoder Público. Consta do acórdão: \"o acusado violou os princípios da\nlegalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de\ninterpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de\nfato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela,\nparticipar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do\nTietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que\ndispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)\" (fls. 967 - g.n.).\n5. Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido\nnão era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a\nadministração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos\ninsumos (fls. 948 e 954 - 955).\n6. Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art.\n11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar\ncontinuidade típico-normativa  reclamada (AgInt no AgInt no AREsp\nn. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n.\n2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n7. Agravo Interno não Provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"def3b64dbd47c118552b82fa11678e175a00051f129dab68075ea4a4a12baeff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
