# Registro público: STJ — 2420049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5c7733000d51836aa06842ef247d2b7cb6ea705c30da8fa644b5f24c830070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA
REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei
provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de
improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente,
ensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei
8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa
para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o
fato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA,
continua sendo considerado improbidade administrativa na atual
redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da
imputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), "violou os
princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se
utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e
administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por
meio dela, participar de licitações, contratando com o município de
Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o
que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica." (fls. 961, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara
em frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial
do procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar,
com ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa
jurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o
Poder Público. Consta do acórdão: "o acusado violou os princípios da
legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de
interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de
fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela,
participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do
Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que
dispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)" (fls. 967 - g.n.).
- **Item 5 (texto oficial):** Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido
não era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a
administração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos
insumos (fls. 948 e 954 - 955).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art.
11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar
continuidade típico-normativa  reclamada (AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n.
2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não Provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA
REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei
provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de
improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente,
ensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei
8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e
do STJ.
2. O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa
para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o
fato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA,
continua sendo considerado improbidade administrativa na atual
redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992.
3. Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da
imputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), "violou os
princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se
utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e
administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por
meio dela, participar de licitações, contratando com o município de
Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o
que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica." (fls. 961, e-STJ).
4. Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara
em frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial
do procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar,
com ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa
jurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o
Poder Público. Consta do acórdão: "o acusado violou os princípios da
legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de
interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de
fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela,
participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do
Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que
dispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)" (fls. 967 - g.n.).
5. Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido
não era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a
administração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos
insumos (fls. 948 e 954 - 955).
6. Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art.
11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar
continuidade típico-normativa  reclamada (AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n.
2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
7. Agravo Interno não Provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec5c7733000d51836aa06842ef247d2b7cb6ea705c30da8fa644b5f24c830070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

