{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6593,"origem":"stj","sha256_origem":"869d186cd639c21b8983dcbe366fb7e51fcbdd5e71b7fdfb5dcb162235ef0d74","registro_original":{"id_fonte":"000817563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728992","numero_registro":"202200712343","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE\nNA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia,\ndemonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo\ncondenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios\nmínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que\nconfirmados na instrução (art. 155 - CPP)\" (AgRg no RHC n.\n146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe\n11/10/2021).\n2. No presente caso, nota-se que a vítima foi ouvida apenas na fase\npolicial, não sendo prestado o depoimento em juízo, bem como não\nsendo produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a\npronúncia do recorrido. Assim, carentes de confirmação judicial as\nprovas produzidas na fase inquisitiva, a impronúncia do acusado é\nmedida que se impõe.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS\nDURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 146576>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"770e1f888c672e6daa15a906482798b1b80293eea8231ab6eb2ad6da853036db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
