# Registro público: STJ — 2428209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf336a65ec189e29e0425a3c04e142509780acd2d6299a9485e968c9ca77acb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito
naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação
adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto ao ponto,
não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais
do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo
Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Os precedentes trazidos são antigos
e não tratam especificamente das questões debatidas nos autos,
portanto não devem ser considerados como precedentes para o caso sub
judice.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, a questão posta
em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre
as verbas de descanso semanal remunerado, hora extra e seus
adicionais, prêmios e adicional de sobreaviso. A questão envolvendo
hora extra e seus adicionais teve seguimento negado pela Presidência
do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste
Recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência
pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a
incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos,
salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido
decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a
parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito
naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação
adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto ao ponto,
não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
2. Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais
do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo
Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a
aplicação da Súmula 83 do STJ. Os precedentes trazidos são antigos
e não tratam especificamente das questões debatidas nos autos,
portanto não devem ser considerados como precedentes para o caso sub
judice.
3. O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, a questão posta
em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre
as verbas de descanso semanal remunerado, hora extra e seus
adicionais, prêmios e adicional de sobreaviso. A questão envolvendo
hora extra e seus adicionais teve seguimento negado pela Presidência
do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste
Recurso.
4. A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência
pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a
incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos,
salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido
decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos.
5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf336a65ec189e29e0425a3c04e142509780acd2d6299a9485e968c9ca77acb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

