{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65931,"origem":"stj","sha256_origem":"3bcd3f415144077e8683b0f09d9533a7d9e9bf8b66873c869b249d1a7e10ecb4","registro_original":{"id_fonte":"000880342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438201","numero_registro":"202302943870","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA\nGUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA\nGERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:\n\"Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não\nfoi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo\ncomprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora\nregularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo\ntranscorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida\ne oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na\nSúmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso,\na parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023,\nsendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso\né, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil\".\n2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao\nSuperior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,\ndo disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em\nvirtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.\n3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi\ndeferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou\napensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos\nautos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse\ndeferimento, o que não ocorreu no caso concreto.\n4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a\nregularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir\nse houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal\nde origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.\n5. Ressalte-se ainda que \"a jurisprudência desta Corte entende que o\nbenefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de\nmodo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem\no condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo\"\nPrecedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma,\nDJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe\n24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da\nbenesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso\nEspecial.\n6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do\nRecurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.\n7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de\ncinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da\nPaixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são\nconsiderados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal.\n8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo\nque endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do\nTribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os\ncasos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas\nvezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp\n2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n16/8/2023).\n9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos\ndo art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a6008f65564e974e6a981c143f13993192eda2eb0eea039a8e0d798c99798c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
