# Registro público: STJ — 2438201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bcd3f415144077e8683b0f09d9533a7d9e9bf8b66873c869b249d1a7e10ecb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880342
- **Número de registro na fonte:** 202302943870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA
GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:
"Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso
é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,
do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em
virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a
regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir
se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal
de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo"
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma,
DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe
24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso
Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do
Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA
GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:
"Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso
é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,
do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em
virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a
regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir
se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal
de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.
5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo"
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma,
DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe
24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso
Especial.
6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do
Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bcd3f415144077e8683b0f09d9533a7d9e9bf8b66873c869b249d1a7e10ecb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

