# Registro público: STJ — 2463145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ee45c850dfc0fc1b6845675607667783d755d778b28844253623f01c3a241f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a
narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado
recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o
conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é
cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se):
"Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a
municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença
proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente,
impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo
memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se,
ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a
possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo
ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o
Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da
coletividade".
- **Item 4 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da
Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO
STJ.
1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a
narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado
recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o
conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é
cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518 do STJ).
3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se):
"Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a
municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença
proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente,
impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo
memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se,
ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a
possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo
ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o
Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da
coletividade".
4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da
Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87ee45c850dfc0fc1b6845675607667783d755d778b28844253623f01c3a241f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

