{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65933,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c360e9acbf2d714234995fc2e02d82533f1e6621cd3e0a3f792730b5b22191","registro_original":{"id_fonte":"000880349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878638","numero_registro":"202001387211","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão\nrecorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente\ndiversos dos originariamente lançados.\n2.  No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos\nseguintes fundamentos: \"Como se vê, o proveito econômico buscado é\ninestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao\nMunicípio, consistente na transferência de titularidade do imóvel,\nobjeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor\ndo bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso,\nestimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação\nde Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a\nquantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e\ncinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com\nefeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da\nseguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária\nem R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em\ndesfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de\nsentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o\nmontante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)\" (fl. 233, e-STJ).\n3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local\nrefutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos\nhonorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o\nproveito econômico do cumprimento de sentença é de valor\ninestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente\ndevido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de\nobrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de\nexigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel\ntransacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional\nfoi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada,\nque, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser\nobrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida\npelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar\nsuporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art.\n1.022 do Código de Processo Civil.\n3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter\nficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação\nera diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a\nregularização no Registro de Imóveis da transferência da\ntitularidade  do imóvel -, sendo o seu proveito econômico\ninestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a\ntítulo de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários\ncom base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema\nRepetitivo 1.076 do STJ.\n4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para\nafirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico\nestimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do\nCPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -,\né necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso\nEspecial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020;\nAgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, DJe de 5/10/2023).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97216c013346e524ecf628b5001e394a2e2ca2a95466abc67106e6c953e7a9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
