# Registro público: STJ — 1878638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c360e9acbf2d714234995fc2e02d82533f1e6621cd3e0a3f792730b5b22191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão
recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente
diversos dos originariamente lançados.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos
seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é
inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao
Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel,
objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor
do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso,
estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação
de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a
quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e
cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com
efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da
seguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em
desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de
sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local
refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos
honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o
proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor
inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente
devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de
obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de
exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel
transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional
foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada,
que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser
obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida
pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar
suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter
ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação
era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a
regularização no Registro de Imóveis da transferência da
titularidade  do imóvel -, sendo o seu proveito econômico
inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a
título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários
com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema
Repetitivo 1.076 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para
afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico
estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -,
é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020;
AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 5/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, ainda que a decisão
recorrida possa ser retificada para trazer fundamentos parcialmente
diversos dos originariamente lançados.
2.  No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem valeu-se dos
seguintes fundamentos: "Como se vê, o proveito econômico buscado é
inestimável, pois se trata de obrigação de fazer atribuída ao
Município, consistente na transferência de titularidade do imóvel,
objeto da transação, não podendo ser balizado, portanto, pelo valor
do bem, nem por nenhum outro parâmetro. O objeto litigioso,
estimável e mensurável, foi aquele transacionado nos autos da Ação
de Desapropriação, cujos bens imóveis desapropriados perfazem a
quantia de R$ 14.655.865,00 (quatorze milhões, seiscentos e
cinquenta e cinto mil, oitocentos e sessenta e cinco reais). Com
efeito, nos termos do art. 85, do CPC, os honorários são fixados da
seguinte forma: (...) Como visto, a sentença fixou a verba honorária
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, em
desfavor do Município, que deu causa à instauração do cumprimento de
sentença. Entendo, contudo, que a verba deve ser majorada para o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 233, e-STJ).
3. Da simples leitura dos trechos supra, bem se vê que a Corte local
refutou todas as questões atinentes ao modo de fixação dos
honorários, retratando, de modo muito claro, o entendimento de que o
proveito econômico do cumprimento de sentença é de valor
inestimável, pois não objetivava o pagamento do valor supostamente
devido pelos imóveis expropriados, mas sim o cumprimento de
obrigação de fazer consistente no atendimento, pelo Município, de
exigências cartorárias que possibilitariam a transferência do imóvel
transacionado. Correta ou incorretamente, a prestação jurisdicional
foi completa, resultando mantida, por isso, a decisão agravada,
que, com base em uniforme jurisprudência do STJ, assentou não ser
obrigação imposta ao julgador refutar toda a argumentação expendida
pelas partes, bastando que haja fundamentação suficiente a dar
suporte à decisão. Inexistente, pois, a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
3. Já quanto a todas as demais violações apontadas, observo ter
ficado decidido nos autos que a obrigação da ação de desapropriação
era diversa da pretendida no cumprimento de sentença - a
regularização no Registro de Imóveis da transferência da
titularidade  do imóvel -, sendo o seu proveito econômico
inestimável, tanto que fixada pela parte a quantia de R$ 1.000,00 a
título de valor do incidente. Motivo pelo qual fixados honorários
com base no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do item II do Tema
Repetitivo 1.076 do STJ.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão da origem, para
afirmar que o cumprimento de sentença teria conteúdo econômico
estimável - o que atrairia a incidência do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, e obstaria a excepcional aplicação do art. 85, § 8º, do CPC -,
é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.417.958/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020;
AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 5/10/2023).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
