{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65934,"origem":"stj","sha256_origem":"475235ed2591e6068b68c0bd1a98d963e49755442f873110efeee65de075f6ac","registro_original":{"id_fonte":"000880351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120114","numero_registro":"202400212212","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a\ncontrovérsia (fl. 675): \"No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário\ndo Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral\nreconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a\ninterpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de\ndeclaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado\nda base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:\n'Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se\nviabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do\ntributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo\nocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal\nFederal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos\nadministrativos protocolados até 15.3.2017.' (...) Nesse contexto, o\nacórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório,\ndeclarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais\nda base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os\nfatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado\ndo Tema 1.279/STF\".\n2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi\nfeita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do\ndecidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida\npelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos\nconstitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso\nEspecial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa\nlinha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp\n2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"944cf129946ff2257636ff11328a0b2cfbec044d08123c017dc6023c20fee2de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
