# Registro público: STJ — 2120114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475235ed2591e6068b68c0bd1a98d963e49755442f873110efeee65de075f6ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a
controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral
reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a
interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de
declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado
da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:
'Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se
viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do
tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo
ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos protocolados até 15.3.2017.' (...) Nesse contexto, o
acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório,
declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais
da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado
do Tema 1.279/STF".
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi
feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do
decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos
constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa
linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp
2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a
controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral
reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a
interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de
declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado
da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese:
'Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se
viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do
tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo
ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal
Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos protocolados até 15.3.2017.' (...) Nesse contexto, o
acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório,
declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais
da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os
fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado
do Tema 1.279/STF".
2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi
feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do
decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos
constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa
linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp
2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 475235ed2591e6068b68c0bd1a98d963e49755442f873110efeee65de075f6ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

