# Registro público: STJ — 2129399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e3dcf026f04bb5d84eb610af95d53dbd745d954663ebf6bb8ea47ca3a3c4aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO
BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que
reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de
mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre
receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas
localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em
termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da
prestação de serviços, nos termos da legislação de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO
BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que
reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de
mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre
receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas
localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em
termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da
prestação de serviços, nos termos da legislação de regência.
3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
