{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65938,"origem":"stj","sha256_origem":"ba674f688c98e512007ffb612b622e707f3023bda0434c1be13110372121100e","registro_original":{"id_fonte":"000880362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099866","numero_registro":"202303514687","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.\nRECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.\nCONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal\nnão tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de\nagravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a\nconcessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos\nprocessuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,\nnão sendo admitida, portanto, sua retroatividade.\" (EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)\n2. \"O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça.\" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18ba367c111cef4896855f2df69e7f0e13a5a1720f93403cf302ab88e48869aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
