{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65939,"origem":"stj","sha256_origem":"271a9f132056782acadfe848f88cdc4ddd9446056cd5b88e14961aa83995f175","registro_original":{"id_fonte":"000880363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672462","numero_registro":"201701131127","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO\nBANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992.\nPROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO\nESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA\nMANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nPLANO DE CARREIRA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por\naposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de\ntodas as diferenças salariais decorrentes do respectivo\nreenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada\nprocedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso\ndos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do\nBACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram\nparcialmente acolhidos exclusivamente para fins de\nprequestionamento.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão\nno julgado recorrido, bem como pela impossibilidade de análise de\ndispositivos constitucionais e pela incidência das Súmulas n. 7 e n.\n211 do STJ e 283 do STF.\n4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação\njurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. Hipótese em que o Tribunal Regional ao reconhecer o direito ao\nreenquadramento dos servidores, nos termos da Portaria n. 235/92,\nconsignou que o BACEN, \"procurando justificar o não enquadramento\ndos autores no nível máximo da carreira, [...] Essas justificativas\nsão excessivamente genéricas, para serem aceitas em burla ao\ndisposto no art. 40, §4º, da Constituição. [...] só seria admissível\no reenquadramento feito pelo BACEN, se fundado em sólidas razões\nrelativas a novas qualificações exigidas no novo Plano de Cargos e\nSalários. Essas razões, porém, não estão presentes, in casu. Não se\nexigiu nenhum tipo de qualificação específica que os autores não\ndetenham\" e que \"Na comparação entre o PCS de 1989 e o de 1992,\ntem-se que neste último houve efetivamente uma maior ênfase nos\ncritérios a serem adotados para a apreciação do merecimento dos\nservidores do BACEN. Isso não é suficiente para justificar a\nalteração do enquadramento daqueles servidores que já estavam no\nápice da carreira quando se aposentaram, mesmo, porque os réus não\ncomprovaram que os autores não preenchessem os requisitos para o\ningresso na categoria superior, indicados no art. 11 da Portaria n.\n235/92\". Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela\nparte recorrente nas razões do especial.\n6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do\nSTF.\n7. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\n8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso\nespecial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.\n9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 7º, caput, e § 1º a\n§ 5º, 19, 22 e 25, § 1º, da Lei n. 9.650/1998, observa-se que sequer\nimplicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não\nemitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos\nlegais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios\npara tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por\nausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula\nn. 211 do STJ.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"186de555b67cac663045fa2e18a2b7593bda37234491ff839e454853f42b1cdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"271a9f132056782acadfe848f88cdc4ddd9446056cd5b88e14961aa83995f175","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
