# Registro público: STJ — 714361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d60d9a6a1066a37c80112ca13f503eb03c889d1810c46dd15911c15c8a90054f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal
Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da
figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente
pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando
a sua jurisprudência, firmou  compreensão de que o histórico
infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 8/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, o Tribunal de origem não apresentou
fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de
redução de pena, em seu grau máximo, razão pela qual o paciente faz
jus ao benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal
Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não
aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da
figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente
pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.
2. Ademais, "no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 1.916.596, em 08/09/2021, a Terceira Seção, consolidando
a sua jurisprudência, firmou  compreensão de que o histórico
infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n.
1.916.596/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 8/9/2021).
3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem não apresentou
fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de
redução de pena, em seu grau máximo, razão pela qual o paciente faz
jus ao benefício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HISTÓRICO INFRACIONAL DO ACUSADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
