{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65942,"origem":"stj","sha256_origem":"143bfe3b3d6d58183456b798472d0fcedf97b13d1bd20cd156e75a0958d08609","registro_original":{"id_fonte":"000880373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417452","numero_registro":"202302648354","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS\nMORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ\nATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS\nACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento\ncontra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445,\n41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco\nreais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as\nalegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade\noposta pelo ente público.\nII - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o\nrecorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que\nseu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado\ndo título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da\nvigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser\nacolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.\nIII - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o\nentendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n.\n810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021),\nmomento a partir do qual se aplicará a Selic.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85535378bee6faef679b8cbcc5da2d300f691b393bc49414044279cdea5dc603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
