{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65943,"origem":"stj","sha256_origem":"72fa399a9b06d46113703b284101268f9ee301ac314aa1fc9bcead1a8f267368","registro_original":{"id_fonte":"000880379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111903","numero_registro":"202304229466","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO\nPODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS\nVOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nCONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos\nIndígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de\nidentificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido\nconsignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva\ndo possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza\nintervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de\ndireito fundamental da etnia interessada.\n2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como\nviolados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento\nda ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que\nsequer foram opostos embargos de declaração na origem.\n3. De qualquer forma,  recurso especial não reúne condições de ser\nconhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve\nmora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena\ndemandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à\nconclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se\ndissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a\npremissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano\nplurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas -\ndaí a incidência da Súmula 284/STF.\n5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de\nfundamentação constitucional, não passível de revisão na presente\nvia, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"038c8798eba90471ad2edb958fbe687ff2b3cd5fdd6195027f673c6ac4d6ef53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
