{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65944,"origem":"stj","sha256_origem":"dac565d60ab8cc68f4b5d1c23aec497168fe5080f7a87e56765a30b5cefe6ecd","registro_original":{"id_fonte":"000880380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"46281","numero_registro":"201402084555","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.\nREVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A\nQUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.\nDECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.  INAPLICABILIDADE,\nNO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/73.\n2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra \"ato\ndo Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de\nFazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por\nDesempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível\ndesconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido\".\n3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento\nde que \"Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado\nno Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme\npesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi\nimpetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107\ndos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos\nestabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009\".\n4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,\nmantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado.\n5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que \"o ato de\naposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a\nfluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem\ninício a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar\nem relação de trato sucessivo\" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).\n6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser\ninaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art.\n515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6509470ee31e00e1c2ac69e442cd9c3eafeb40a0e88fac06fda801465310cb4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
