# Registro público: STJ — 46281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac565d60ab8cc68f4b5d1c23aec497168fe5080f7a87e56765a30b5cefe6ecd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A
QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.  INAPLICABILIDADE,
NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de
Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por
Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível
desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado
no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme
pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi
impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107
dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos
estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser
inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art.
515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A
QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.  INAPLICABILIDADE,
NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de
Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por
Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível
desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido".
3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado
no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme
pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi
impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107
dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos
estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009".
4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado.
5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser
inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art.
515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
