{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65946,"origem":"stj","sha256_origem":"c66c2c1b9b1e9b8349797444cfbea640aa1944e26fbf687a84fc7d0a84ed69ef","registro_original":{"id_fonte":"000880382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515817","numero_registro":"202304310991","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM\nSEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM\nRESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE\nDONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão\nproferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido\npedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito.\nEntendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que\no caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com\na arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia\n(ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava\napenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de\nBrasília).\n2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do\nCPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado\ndecidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não\nestando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela\nparte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a\ncontrovérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de\nmodo integral e suficiente ao consignar que os argumentos\nrelacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da\nausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não\nencontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento\njudicial transitado em julgado não envolvia a formação de\nlitisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do\nCPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da\ndenunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da\ncoisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da\nquerela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e\nfundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que\nhouve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.\n3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão\nlegal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre\narrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há\nrelação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos\nautos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de\ndoação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ccbee5737cdd455af6d65049cd7698dd687a33f0d1191dbed811d9538522c927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
