# Registro público: STJ — 2515817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66c2c1b9b1e9b8349797444cfbea640aa1944e26fbf687a84fc7d0a84ed69ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM
RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido
pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito.
Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que
o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com
a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia
(ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava
apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de
Brasília).
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não
estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela
parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos
relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da
ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não
encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento
judicial transitado em julgado não envolvia a formação de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do
CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da
denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da
coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da
querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e
fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que
houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão
legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há
relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos
autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de
doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM
RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido
pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito.
Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que
o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com
a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia
(ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava
apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de
Brasília).
2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não
estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela
parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos
relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da
ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não
encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento
judicial transitado em julgado não envolvia a formação de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do
CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da
denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da
coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da
querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e
fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que
houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão
legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há
relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos
autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de
doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
