# Registro público: STJ — 2099541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0a012c9a9c1cd3ea500c84cd011da2747f2dd5f623b4ef1b0ce82f843262f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA
LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.  PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora,
na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando
concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada
improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de
primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso
especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do
Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, por não haver exigência da comprovação de
dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao
tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da
idade.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por
morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho
inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao
óbito".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR
PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA
LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.  PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora,
na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando
concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada
improcedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de
primeiro grau.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso
especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do
Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, por não haver exigência da comprovação de
dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao
tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da
idade.
4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por
morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho
inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao
óbito".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
