{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65950,"origem":"stj","sha256_origem":"5d30be3341b34e0d78de9aaa7098254f2699689e209d557dd8d4a650118db816","registro_original":{"id_fonte":"000880386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098330","numero_registro":"202303412255","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO\nFEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS\nARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\na afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR,\nnão implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas\napenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no\nREsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 19/12/2022)\" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n6/11/2023).\n2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os\npontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,\ncontradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas\nquestões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse\ncapítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.\n3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e\n927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o\nnecessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à\nilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os\nargumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos\nmediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta\nCorte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o\nconjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75807d636a7a4c00c89394f2a21c4a3ca9ed4bd290f6b6c007584d36035e3b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
