# Registro público: STJ — 2098330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d30be3341b34e0d78de9aaa7098254f2699689e209d557dd8d4a650118db816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO
FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR,
não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas
apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no
REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e
927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à
ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os
argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO
FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR,
não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas
apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no
REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
6/11/2023).
2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a suposta ofensa aos arts. 43, 186, 884 e
927, todos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à
ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os
argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos
mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
