# Registro público: STJ — 2100321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315c593c4803951fda549f4fa8e959c51fdeba09fee0ca9ac9b92f7b242e05af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, I E II E 489, §1º, IV DO CPC E
93, IX DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
AVERBAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E
489, §1º, VI DO CPC. REVALORAÇÃO DOS FATOS. AFASTA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. TEMA
350/STF. TEMA REPETITIVO 660/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do
STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele
que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido
julgamento (03/9/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o
REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como
representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o
quanto decidido pelo STF, no Tema Repetitivo n. 660/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso
em apreço, verifica-se que a ação previdenciária foi ajuizada pelo
agravante em 6/12/2019 (fl. 2), razão pela qual não há que se falar
em aplicação da regra de transição estabelecida no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, no Tema 350/STF, de modo que o
Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 660/STJ.
5 . Agravo
interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula
n.7/STJ, e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, I E II E 489, §1º, IV DO CPC E
93, IX DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
AVERBAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E
489, §1º, VI DO CPC. REVALORAÇÃO DOS FATOS. AFASTA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. TEMA
350/STF. TEMA REPETITIVO 660/STJ.
1. Na linha da jurisprudência do
STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele
que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido
julgamento (03/9/2014).
3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o
REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como
representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o
quanto decidido pelo STF, no Tema Repetitivo n. 660/STJ.
4. No caso
em apreço, verifica-se que a ação previdenciária foi ajuizada pelo
agravante em 6/12/2019 (fl. 2), razão pela qual não há que se falar
em aplicação da regra de transição estabelecida no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, no Tema 350/STF, de modo que o
Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, fixada no Tema Repetitivo n. 660/STJ.
5 . Agravo
interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula
n.7/STJ, e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação da
Súmula n.7/STJ, e negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
