{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65952,"origem":"stj","sha256_origem":"76711a5dc52fa62e93081373b7aaf0bc6d1e70ec20a7d91b6ab3d565128e46fe","registro_original":{"id_fonte":"000880388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574109","numero_registro":"202400561827","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE\nCONVENCIMENTO DO JUÍZO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou\nexpressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a\nnecessidade de produção das provas (testemunhal, documental e\npericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar\ndocumentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem\ncomo que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam\ndesnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se\nmostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos,\npara se verificar o descumprimento das especificações do termo de\ncontrato n. 21/2019.\n3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir\na existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no\nrevolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Cumpre asseverar que \"no sistema da persuasão racional, adotado\npela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370\ne 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde\nque indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,\nQUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea321ae0baf3fb4acb3229b472e00bedf4bf50493906c57560348aae19dde841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
