# Registro público: STJ — 2574109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76711a5dc52fa62e93081373b7aaf0bc6d1e70ec20a7d91b6ab3d565128e46fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou
expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a
necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e
pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar
documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem
como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam
desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se
mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos,
para se verificar o descumprimento das especificações do termo de
contrato n. 21/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir
a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado
pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370
e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento"
(STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou
expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a
necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e
pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar
documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem
como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam
desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se
mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos,
para se verificar o descumprimento das especificações do termo de
contrato n. 21/2019.
3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir
a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado
pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370
e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento"
(STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
