{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65954,"origem":"stj","sha256_origem":"be8ea3a9156327893fad28ce761eee565146b89cdd3bae51f9b3a1e99dd2a86c","registro_original":{"id_fonte":"000880390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516991","numero_registro":"202304181116","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA\nOAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência\nutilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus\nserviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar\nos honorários advocatícios, consideram-se fatores como a\ncomplexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira\ndas partes envolvidas\". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe\nde 17/6/2024.)\n2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado quanto à adequação do montante fixado a título de\nhonorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e\ndas provas dos autos, o que não se admite nesta instância\nextraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3307a8959d23652c6344d691ffefb3248d97301a7a7f64fc89211b6f659b6a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
