{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65955,"origem":"stj","sha256_origem":"174fd1a9b49076a7f5fa332c29a9114b5ad946cc893d5535bf7011759f21ed54","registro_original":{"id_fonte":"000880391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377676","numero_registro":"202301933336","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE\nDE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE\nNÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de\nrelatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e\nporque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício\nformal, que se trate de \"recurso tempestivo\".\n2. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi\nreafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão\ndos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).\n3. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,\njulgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando\naos demais feriados locais.\n4. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema\n(Projudi) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a\nrecorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o\nsistema indique corretamente a data de término do prazo para\nrecorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados\n(nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem,\ncabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do\nrecurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu\nna hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos\nEDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022.\n5. É cediço que a certidão de tempestividade do recurso exarada pelo\nTribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na\nadmissibilidade do recurso destinado a esta Corte, certidão que, na\nhipótese, sequer vinculou o tribunal a quo, pois consta\nexpressamente do juízo de admissibilidade realizado na origem que \"a\ncontagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter\nmeramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar\npela tempestividade de suas manifestações\" (fls. 571 e-STJ).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4b6c0b64de1a0acac4b9d9e16ea01d6cbac51d169b87cb5e9c1d5cbc531c25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
