# Registro público: STJ — 2377676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174fd1a9b49076a7f5fa332c29a9114b5ad946cc893d5535bf7011759f21ed54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE
NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi
reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando
aos demais feriados locais.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema
(Projudi) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a
recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o
sistema indique corretamente a data de término do prazo para
recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados
(nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem,
cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu
na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que a certidão de tempestividade do recurso exarada pelo
Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, certidão que, na
hipótese, sequer vinculou o tribunal a quo, pois consta
expressamente do juízo de admissibilidade realizado na origem que "a
contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter
meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar
pela tempestividade de suas manifestações" (fls. 571 e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DE SE TRATAR DE FATO NOTÓRIO INCORPORADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL LOCAL. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE
NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
2. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi
reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão
dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019).
3. Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando
aos demais feriados locais.
4. O caso dos autos não trata de informação equivocada do sistema
(Projudi) do Tribunal de origem, o qual não teria induzido a
recorrente a erro quanto à tempestividade. Com efeito, ainda que o
sistema indique corretamente a data de término do prazo para
recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados
(nacionais e locais) e dias sem expediente no Tribunal de origem,
cabe à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência das referidas contingências, o que não ocorreu
na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 2.403.156/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp 2.223.688/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.790/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/03/2022.
5. É cediço que a certidão de tempestividade do recurso exarada pelo
Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, certidão que, na
hipótese, sequer vinculou o tribunal a quo, pois consta
expressamente do juízo de admissibilidade realizado na origem que "a
contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter
meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar
pela tempestividade de suas manifestações" (fls. 571 e-STJ).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 174fd1a9b49076a7f5fa332c29a9114b5ad946cc893d5535bf7011759f21ed54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

