# Registro público: STJ — 2355004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07a1cbc459c23f7896204477a57bf88f55dae8b7d5b24785c7c3682d18426c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880393
- **Número de registro na fonte:** 202301412609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem
como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do
término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o
ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de
avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo
administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito
municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e
933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor
do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na
moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto
impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem
como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do
término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o
ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de
avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo
administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito
municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e
933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor
do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na
moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto
impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e07a1cbc459c23f7896204477a57bf88f55dae8b7d5b24785c7c3682d18426c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2355004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e07a1cbc459c23f7896204477a57bf88f55dae8b7d5b24785c7c3682d18426c8
- **SHA-256 do comentário:** 441b0475105293360f424fecf14c60911fec3413b31f7f142d7fa5570ea11a7f
