{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6596,"origem":"stj","sha256_origem":"fc80d5edb0eec9d3d83bfd6bf7de0f6917d5fa869761b47f1cf14ef4aa1a8296","registro_original":{"id_fonte":"000817566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686729","numero_registro":"202102591498","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE,\nNÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO\nNO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM\nALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nREGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado\na pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da\ncalamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da\nsanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de\naumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não\npara a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de\nafastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não\nsofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in\npejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem.\n2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o\njulgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade\nda reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).\n3. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a\nimposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena\naplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da\ngravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já\nque praticado o roubo com excessiva violência - ameaças\ndesnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem\ncomo no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via\npública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059\n        ART:00061 INC:00002 LET:J"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIA PARA A\nPRÁTICA DO DELITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP,\n         {{HC 625645}}-SP\n(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 262939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e23954ae8ed24cb731f156ce3fe01fd20e834b6fd8fc393039036e242e6eef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
