# Registro público: STJ — 686729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc80d5edb0eec9d3d83bfd6bf7de0f6917d5fa869761b47f1cf14ef4aa1a8296

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE,
NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO
NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM
ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado
a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da
calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da
sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de
aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não
para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de
afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não
sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in
pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já
que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças
desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem
como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. ERRO MATERIAL DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE, POR LAPSO, EMBORA TENHAM RECONHECIDO A AGRAVANTE,
NÃO CONSIDERARAM, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O AUMENTO APLICADO
NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE NESTA CORTE, SEM
ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na espécie, muito embora tenham as instâncias ordinárias elevado
a pena intermediária em 8 meses pela presença da agravante da
calamidade, ao realizarem, na terceira etapa, a exasperação da
sanção em 2/3, aplicaram, aparentemente, por lapso, a fração de
aumento sobre o quantum estipulado para a pena-base (4 anos) e não
para a pena intermediária (4 anos e 8 meses). Assim, a despeito de
afastada a agravante da calamidade pública, o quantum da pena não
sofrerá alterações e tal procedimento não configura reformatio in
pejus tendo em vista o erro material ocorrido na origem.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
3. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço, já
que praticado o roubo com excessiva violência - ameaças
desnecessárias de disparos contra a cabeça de uma das vítimas -, bem
como no fato de a prática delitiva ter redundado em disparos em via
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIA PARA A
PRÁTICA DO DELITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP,
         {{HC 625645}}-SP
(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -
MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 262939>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
        ART:00061 INC:00002 LET:J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 876372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57627/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 848990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2481511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
