{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65960,"origem":"stj","sha256_origem":"560fe64c1de18bce611f49278525083a2a7988a0c4c72c49e2da9fc20a1fdad2","registro_original":{"id_fonte":"000880396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234318","numero_registro":"202203348750","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO\nART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA\nRECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nMÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL\nGENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com\nesteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou\ndos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o\nagravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de\norigem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele\nmesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo\nPenal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.\n2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação\ndos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas\nproduzidas na instrução processual, em especial ponderando o\nconteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão.\n4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela\nverificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente\nentre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e\nnão entre a fundamentação e a tese defendida pela parte\n5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do\nCPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso\nespecial, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente\npara embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto\nrecorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.\n7. Nego provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d9b5124b2edd08d52424cff1c6cf4538de1ba1f9ff44773d6b33adcdb97f57c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
