# Registro público: STJ — 2234318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560fe64c1de18bce611f49278525083a2a7988a0c4c72c49e2da9fc20a1fdad2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880396
- **Número de registro na fonte:** 202203348750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA
RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL
GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com
esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou
dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o
agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação
dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas
produzidas na instrução processual, em especial ponderando o
conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do
CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso
especial, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente
para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto
recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Nego provimento ao agravo interno.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA
RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL
GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com
esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou
dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o
agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.
2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação
dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas
produzidas na instrução processual, em especial ponderando o
conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do
CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso
especial, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente
para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto
recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. Nego provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 560fe64c1de18bce611f49278525083a2a7988a0c4c72c49e2da9fc20a1fdad2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

