{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65962,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca162d2fdaea63231184afb749d359464ef1c39f0e3566daa63213a12032797","registro_original":{"id_fonte":"000880398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233537","numero_registro":"202203329552","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS\nIRREGULARMENTE INSTALADAS EM ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA\nELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nINSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSÃO DO APELO\nNOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de\ncorrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em\nrecurso especial.\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite\no recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas,\nsim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a\npresente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira\nadequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a\ninadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial\nna integralidade.\n4. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de\npreenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a\napreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial,\nqualquer que seja as alíneas que fundamentaram a sua interposição.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d8eecdadf83f89d10b073bdecfd6f9f2b304a6d9bad8546dfbf8952b4b5bc53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
