# Registro público: STJ — 1825195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0623605d31826e13dab9e28fe92ceb07fd3d12fbfd472dff20c6fbf4e7b0181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em
conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação
rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para
o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais
na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário
do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de
apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de
ação rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em
conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação
rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para
o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais
na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário
do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de
apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de
ação rescisória.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
