{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65967,"origem":"stj","sha256_origem":"e0995451eb8b641e55ebe71bad0646bac1a635422e7c417c62132b45a72f0ae8","registro_original":{"id_fonte":"000880403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078297","numero_registro":"202301950704","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR\nREFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE\nDOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU\nHIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE\nSUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do\nentendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido\nreformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante -\nAdenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual\nnão há como lhe ser assegurado o direito pleiteado.\n2. Com efeito, \"a reforma do militar com a remuneração calculada com\nbase no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que\npossuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art.\n108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou\nreserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a\nmilitares já reformados na época da eclosão da doença\" (REsp n.\n1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp\nn. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.\n3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes\nexigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou\nseja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e\nparadigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na\ninterpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples\ntranscrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal\nausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea\nc do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"883a8f978b6b95e2bc9ecf165c9c78531dee811fc0a1467e19453db9e1876fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
