# Registro público: STJ — 2078297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0995451eb8b641e55ebe71bad0646bac1a635422e7c417c62132b45a72f0ae8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE
DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido
reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante -
Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual
não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art.
108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a
militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n.
1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp
n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea
c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE
DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido
reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante -
Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual
não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado.
2. Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art.
108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou
reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a
militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n.
1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp
n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou
seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal
ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea
c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0995451eb8b641e55ebe71bad0646bac1a635422e7c417c62132b45a72f0ae8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

