# Registro público: STJ — 2077503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ace26273bcec9c1d77f41a31936a2bf5b269f357da8ace595161b3d2079039

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a
preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a
apresentação de novo recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a
desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10:
08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de
desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.
Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem
consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das
duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe
28/02/2024; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a
preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a
apresentação de novo recurso.
2. Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a
desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10:
08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de
desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.
Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem
consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das
duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe
28/02/2024; sem grifos no original).
3. Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 36ace26273bcec9c1d77f41a31936a2bf5b269f357da8ace595161b3d2079039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
- **SHA-256 do registro documental:** 36ace26273bcec9c1d77f41a31936a2bf5b269f357da8ace595161b3d2079039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 36ace26273bcec9c1d77f41a31936a2bf5b269f357da8ace595161b3d2079039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

