{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65969,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1d49acfd349ec2293b5f4dd10bdf8c6cd40dc15001b64d97715636ac2642e7","registro_original":{"id_fonte":"000880405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672462","numero_registro":"201701131127","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO\nBANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992.\nPROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,\nSUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por\naposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de\ntodas as diferenças salariais decorrentes do respectivo\nreenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada\nprocedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso\ndos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do\nBACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram\nparcialmente acolhidos exclusivamente para fins de\nprequestionamento.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de omissão no\njulgado recorrido, pela impossibilidade de análise de dispositivos\nconstitucionais, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e\n283 do STF e pela impossibilidade de exame de ofensa a regulamentos.\n4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação\njurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais\ncompete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\n6. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da\nrecorrente para figurar no polo passivo da demanda asseverando que\n\"a PREVI também reconhece em parte sua legitimidade passiva, ao\nafirmar que os requerentes mencionados na petição do BACEN das fls.\n1.687/1.688 efetivamente pertenceram ao seu quadro de associados\".\nContudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte\nrecorrente nas razões do especial.\n7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do\nSTF.\n8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso\nespecial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.\n9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 265 do Código Civil,\n34 da Lei n. 6.435/1977; 13, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n.\n109/2001 (responsabilidade solidária), observa-se que sequer\nimplicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu\njuízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais\nmencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal\nfim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por\nausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.\n211 do STJ.\n10. No que se refere à alegação de inobservância ao\nteto-estatutário, em ofensa ao art. 14 do Estatuto Previ de 1980,\nincabível a apreciação por esta Corte, na medida em que tal\nregulamento não se enquadra no conceito de Lei Federal, requisito\npara a interposição do recurso especial.\n11. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que\nexige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados,\nmas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da\ndivergência, com a indicação da existência de similitude fática e\nidentidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas\nindicados, o que não se verificou no caso.\n12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9aee40e06dd313786b9a99dbdd0394f13acb3ecf23ac82a430d3cf396be85053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
