# Registro público: STJ — 1672462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1d49acfd349ec2293b5f4dd10bdf8c6cd40dc15001b64d97715636ac2642e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992.
PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por
aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de
todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo
reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada
procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso
dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do
BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram
parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de omissão no
julgado recorrido, pela impossibilidade de análise de dispositivos
constitucionais, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e
283 do STF e pela impossibilidade de exame de ofensa a regulamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação
jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais
compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da
recorrente para figurar no polo passivo da demanda asseverando que
"a PREVI também reconhece em parte sua legitimidade passiva, ao
afirmar que os requerentes mencionados na petição do BACEN das fls.
1.687/1.688 efetivamente pertenceram ao seu quadro de associados".
Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte
recorrente nas razões do especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à tese recursal contida nos arts. 265 do Código Civil,
34 da Lei n. 6.435/1977; 13, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n.
109/2001 (responsabilidade solidária), observa-se que sequer
implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu
juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais
mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal
fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por
ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** No que se refere à alegação de inobservância ao
teto-estatutário, em ofensa ao art. 14 do Estatuto Previ de 1980,
incabível a apreciação por esta Corte, na medida em que tal
regulamento não se enquadra no conceito de Lei Federal, requisito
para a interposição do recurso especial.
- **Item 11 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados,
mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, o que não se verificou no caso.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992.
PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por
aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de
todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo
reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada
procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso
dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do
BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram
parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de
prequestionamento.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de omissão no
julgado recorrido, pela impossibilidade de análise de dispositivos
constitucionais, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e
283 do STF e pela impossibilidade de exame de ofensa a regulamentos.
4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação
jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais
compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da
recorrente para figurar no polo passivo da demanda asseverando que
"a PREVI também reconhece em parte sua legitimidade passiva, ao
afirmar que os requerentes mencionados na petição do BACEN das fls.
1.687/1.688 efetivamente pertenceram ao seu quadro de associados".
Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte
recorrente nas razões do especial.
7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do
STF.
8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 265 do Código Civil,
34 da Lei n. 6.435/1977; 13, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n.
109/2001 (responsabilidade solidária), observa-se que sequer
implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu
juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais
mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal
fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por
ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211 do STJ.
10. No que se refere à alegação de inobservância ao
teto-estatutário, em ofensa ao art. 14 do Estatuto Previ de 1980,
incabível a apreciação por esta Corte, na medida em que tal
regulamento não se enquadra no conceito de Lei Federal, requisito
para a interposição do recurso especial.
11. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados,
mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, o que não se verificou no caso.
12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
