{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65970,"origem":"stj","sha256_origem":"7075b7a98227a252cbe8d49b9c7597d4bf456242dc74d81233e2ac9778a26612","registro_original":{"id_fonte":"000880406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045086","numero_registro":"202203972803","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO.\nPRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83\nDO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não\nincorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente.\n2. \"Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução\ncoletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo\nprescricional para execução individual de obrigação de pagar\nderivada do mesmo título.\" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)\n3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios\nprocessuais, observou que \"o Juízo determinou que, primeiro, fosse\nimplementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando\npendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para\naefetivação da obrigação de pagar\".\n4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual\n\"havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de\nque ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo\nprescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria\ndecisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do\nprazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de\nobrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra\nespécie de obrigação\" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7b20a49279778fb8844dfb00f5d6e39fbdfa99d162bd9e14ffa2ba14c065b22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
