# Registro público: STJ — 2045086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7075b7a98227a252cbe8d49b9c7597d4bf456242dc74d81233e2ac9778a26612

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880406
- **Número de registro na fonte:** 202203972803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios
processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse
implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando
pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para
aefetivação da obrigação de pagar".
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
"havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de
que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios
processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse
implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando
pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para
aefetivação da obrigação de pagar".
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual
"havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de
que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria
decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do
prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de
obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra
espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7075b7a98227a252cbe8d49b9c7597d4bf456242dc74d81233e2ac9778a26612
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

