{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65971,"origem":"stj","sha256_origem":"f95a4a9abbd08a4e0eae65969e4f54be72a0e8572a5864eb736d8f4e714510a6","registro_original":{"id_fonte":"000880407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56363","numero_registro":"201800103483","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO\nQUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU\nPRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA\nREMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E\nABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO\nOPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do\nGovernador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da\nPARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da\nPARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha\nde pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.\n2. O Tribunal de origem denegou a segurança, \"considerando o\nfundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida\nde austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata\nda regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em\nofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou\nirredutibilidade de subsídios\", bem como em razão da licitude da\n\"conduta da administração em promover a restituição dos valores\npagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da\nadministração' (e não de erro na interpretação da lei)\"\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do\ndireito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e\ndelimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a\nParte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a\nabusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali\nsuscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação\nprobatória.\n5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o\npedido de \"nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado\ndo Paraná\" - sob o fundamento de que \"inconteste que o despacho do\nGovernador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos\nconcretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a\ndireito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da\nlei\" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante,\nservidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do\nGovernador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de\nEstado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais,\ndisciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público\nestadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de\nsegurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia (\"Não cabe\nmandado de segurança contra lei em tese\").\n6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por\nservidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que \"os\npagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro\nadministrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em\ninterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão\nsujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,\ndiante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com\ndemonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento\nindevido\" (Tema 1.009).\n7. No caso  em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento\nindevido ocorreu por erro operacional da administração e não na\ninterpretação da lei.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"741b2edb2249a32423845abce6b3bc39523688c9001d9c1330f55661dbcc84b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
