# Registro público: STJ — 56363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95a4a9abbd08a4e0eae65969e4f54be72a0e8572a5864eb736d8f4e714510a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU
PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA
REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E
ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO
OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do
Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da
PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da
PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha
de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o
fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida
de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata
da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em
ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da
"conduta da administração em promover a restituição dos valores
pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da
administração' (e não de erro na interpretação da lei)"
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do
direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e
delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a
Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a
abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali
suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação
probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o
pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado
do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do
Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos
concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a
direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da
lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante,
servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do
Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de
Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais,
disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público
estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de
segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese").
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por
servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os
pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão
sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido" (Tema 1.009).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso  em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento
indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na
interpretação da lei.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU
PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA
REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E
ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO
OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do
Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da
PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da
PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha
de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o
fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida
de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata
da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em
ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da
"conduta da administração em promover a restituição dos valores
pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da
administração' (e não de erro na interpretação da lei)"
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do
direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e
delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a
Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a
abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali
suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação
probatória.
5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o
pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado
do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do
Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos
concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a
direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da
lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante,
servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do
Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de
Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais,
disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público
estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de
segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese").
6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por
servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os
pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão
sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido" (Tema 1.009).
7. No caso  em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento
indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na
interpretação da lei.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
