{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65972,"origem":"stj","sha256_origem":"648544cb78e0f8f52992137656c27ba19d128a99fa63712dd5fe4e53f4b70342","registro_original":{"id_fonte":"000880408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69263","numero_registro":"202202155590","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO\nADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ\nSUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.\nEXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE,\nILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS\nLIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS\nFORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos\ncritérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos\nconcursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos\nefetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade\nadministrativa, deve-se ter especial deferência às bancas\nexaminadoras constituídas para a dirigir esses certames.\n2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da\nrepercussão geral, firmou a compreensão de que \"não compete ao Poder\nJudiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\nocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade\" (RE n.\n632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).\n3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência\ndesta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o\nPoder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,\nressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade.\n4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão\njudicial da atuação de banca examinadora de concurso público,\ndestaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais\nvinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria\nAdministração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir\na observância de normas do edital.\n5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos\nitens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no\ndecisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o\nTribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o\ncotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as\nmarcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade\nda correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e\ncerteza do direito vindicado.\n6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela\nbanca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com\no conteúdo do edital, além de estarem em consonância com\nprecedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte,\nrevela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito\nadministrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão\nda ordem pleiteada.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c8107acecaa9e65006b32ed68adec5901b289ef943d6cd453d9e6c26965d67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
