# Registro público: STJ — 69263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648544cb78e0f8f52992137656c27ba19d128a99fa63712dd5fe4e53f4b70342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS
LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS
FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas
examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n.
632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência
desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão
judicial da atuação de banca examinadora de concurso público,
destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais
vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria
Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir
a observância de normas do edital.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos
itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no
decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o
Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o
cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as
marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade
da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e
certeza do direito vindicado.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela
banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com
o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com
precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte,
revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito
administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão
da ordem pleiteada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ
SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS
LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS
FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos
critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos
concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos
efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade
administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas
examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da
repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder
Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n.
632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).
3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência
desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade.
4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão
judicial da atuação de banca examinadora de concurso público,
destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais
vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria
Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir
a observância de normas do edital.
5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos
itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no
decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o
Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o
cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as
marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade
da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e
certeza do direito vindicado.
6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela
banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com
o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com
precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte,
revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito
administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão
da ordem pleiteada.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
