{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65974,"origem":"stj","sha256_origem":"39af6d28c75bd6a32bf5b7ce553b20aecc304917c65c574c02d4bc0f5ad5a6db","registro_original":{"id_fonte":"000880432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115806","numero_registro":"202304568632","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA\nPROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE\nIMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação\nde Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão\ndo recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados\nimprocedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida\nem segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou\nviolação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e\ndos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi\nexaminado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do\nSTJ.\n2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a\nanálise de fatos e provas e que \"o cerne da questão se funda na\nanálise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a\nverificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla\nDefesa e do Contraditório\" (fls. 1.160).\n3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da\nprova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser\naferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente\ndiante da expressão de que houve oportunidade para a produção\nprobatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se\nconstatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015,\nDJe de 19/6/2015).\n4. É firme o entendimento deste Sodalício de que \"inexiste nulidade\nna dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas,\nquando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.\nNos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o\nindeferimento do pedido de produção de provas pela comissão\ndisciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do\nprocesso administrativo\" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no\nMS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado\nem 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b9469795d856459f63a5521e53f851eb46d422a2a7864c2f8d85b0d45f89d7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
